Lei 48/1935 - Artigo 168

Art. 168. Logo que receber a communicação com os requisitos exigidos no artigo antecedente, o Tribunal mandará effectuar o registro e publical-o.

§ 1º - Se faltar qualquer dos requisitos legaes, mandará, que seja preenchido, ou negará afinal o registro, do que se dará tambem logo publicidade.

§ 2º - Quando o registro fôr feito em tribunal regional, este communical-o-á immediatamente ao Tribunal Superior, e vice-versa.

§ 3º - Em qualquer caso será feita a communicação, pelo telegrapho, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos juizes eleitoraes, por intermedio da secretaria do tribunal regional.

Lei 48/1935 - Artigo 168

Art. 168. Logo que receber a communicação com os requisitos exigidos no artigo antecedente, o Tribunal mandará effectuar o registro e publical-o.

§ 1º - Se faltar qualquer dos requisitos legaes, mandará, que seja preenchido, ou negará afinal o registro, do que se dará tambem logo publicidade.

§ 2º - Quando o registro fôr feito em tribunal regional, este communical-o-á immediatamente ao Tribunal Superior, e vice-versa.

§ 3º - Em qualquer caso será feita a communicação, pelo telegrapho, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos juizes eleitoraes, por intermedio da secretaria do tribunal regional.