Lei 48/1935 - Artigo 10

CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR


Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.

§ 1º - O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.

§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:

a) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;

b) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal;

c) dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema

§ 3º - Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar:

a) quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;

b) quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

c) quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal;

d) quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.

§ 4º - Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil, salvo causas de natureza eleitoral.

§ 5º - As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 10

CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR


Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.

§ 1º - O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.

§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:

a) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;

b) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal;

c) dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema

§ 3º - Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar:

a) quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;

b) quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

c) quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal;

d) quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.

§ 4º - Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil, salvo causas de natureza eleitoral.

§ 5º - As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.