CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior do presidente, de seis membros effectivos e de seis substitutos.
§ 1º - O presidente será o vice-presidente da Côrte Suprema.
§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:
a) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros da Côrte Suprema;
b) dois effectivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal;
c) dois effectivos e dois substitutos, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicados pela Corte Suprema
§ 3º - Na lista de seis nomes, organizada pela Corte Suprema não poderá figurar:
a) quem occupe cargo publico, de que seja demissivel ad nutum;
b) quem seja director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;
c) quem exerça mandato de caracter politico, federal, estadual ou municipal;
d) quem seja parente até 4º gráo, ainda que por affinidade, de ministro da Côrte Suprema.
§ 4º - Aos cidadãos nomeados de accordo com a letra c do § 2º, não se applica a alinea II do art. 1.325 do Codigo Civil, salvo causas de natureza eleitoral.
§ 5º - As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos á escolha do Tribunal Superior.