Lei 48/1935 - Artigo 78

Art. 78. Qualquer eleitor ou delegado de partido póde assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.

Lei 48/1935 - Artigo 78

Art. 78. Qualquer eleitor ou delegado de partido póde assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.