Lei 48/1935 - Artigo 72

Art. 72. A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, communicando-a, para os devidos effeitos, á secretaria do Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 72

Art. 72. A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, communicando-a, para os devidos effeitos, á secretaria do Tribunal Superior.