Lei 48/1935 - Artigo 96

Art. 96. Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;

b) na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.

Lei 48/1935 - Artigo 96

Art. 96. Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;

b) na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.