Art. 96. Estarão eleitos supplentes de representação: partidaria:
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;
b) na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos effectivos, nas listas do partido;
b) na falta delles, os candidatos constantes da respectiva lista, na ordem decrescente da idade.