Lei 48/1935 - Artigo 140

TÍTULO V
Da apuração


Art. 140. Competem aos tribunaes regionaes a apuração dos suffragios nas eleições federaes e estaduaes e a proclamação dos eleitos nas regiões eleitoraes respectivas.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da turma apuradora proclamará o resultado e fará lavrar acta resumida, na quaI constem as occorrencias verificadas, o numero de cedulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever, em livro apropriado, os resultados constantes das folhas de apuração.

§ 2º - Taes resultados serão remettidos no mesmo dia, depois de affixados no edificio do Tribunal, ao presidente deste, que, dentro de vinte e quatro horas, fará publicar no orgão official o resultado total das secções apuradas na vespera, relativamente a cada partido e a cada candidato.

Lei 48/1935 - Artigo 140

TÍTULO V
Da apuração


Art. 140. Competem aos tribunaes regionaes a apuração dos suffragios nas eleições federaes e estaduaes e a proclamação dos eleitos nas regiões eleitoraes respectivas.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da turma apuradora proclamará o resultado e fará lavrar acta resumida, na quaI constem as occorrencias verificadas, o numero de cedulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever, em livro apropriado, os resultados constantes das folhas de apuração.

§ 2º - Taes resultados serão remettidos no mesmo dia, depois de affixados no edificio do Tribunal, ao presidente deste, que, dentro de vinte e quatro horas, fará publicar no orgão official o resultado total das secções apuradas na vespera, relativamente a cada partido e a cada candidato.