Lei 48/1935 - Artigo 197

Art. 197. Processar-se-á o alistamento permanentemente.

Parágrafo único. Suspender-se-á o alistamento durante o periodo de sessenta dias antes, até trinta dias depois da eleição.

Lei 48/1935 - Artigo 197

Art. 197. Processar-se-á o alistamento permanentemente.

Parágrafo único. Suspender-se-á o alistamento durante o periodo de sessenta dias antes, até trinta dias depois da eleição.