Lei 48/1935 - Artigo 130

Art. 130. A’s oito horas da manhã, suppridas as deficiencias, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos, inutilizará os sellos da fenda da urna, e mandará lavrar a acta de abertura da votação.

§ 1º - A acta, que deverá ser assignada por todos os membros da mesa e pelos fiscaes e delegados que o quizerem, mencionará:

a) os membros da mesa que compareceram;

b) as substituições e as nomeações que se fizeram;

c) o estado dos sellos da fenda da urna;

d) os nomes dos fiscaes e delegados de partidos que compareceram até aquella hora;

e) a causa, se houver, da demora do inicio da votação

§ 2º - Dar-se-á, inicio, em seguida, á votação, comeando pelos membros da mesa, candidatos, fiscaes, que houverem assignado a acta de abertura, e autoridades que estiverem servindo perante a mesa.

Lei 48/1935 - Artigo 130

Art. 130. A’s oito horas da manhã, suppridas as deficiencias, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos, inutilizará os sellos da fenda da urna, e mandará lavrar a acta de abertura da votação.

§ 1º - A acta, que deverá ser assignada por todos os membros da mesa e pelos fiscaes e delegados que o quizerem, mencionará:

a) os membros da mesa que compareceram;

b) as substituições e as nomeações que se fizeram;

c) o estado dos sellos da fenda da urna;

d) os nomes dos fiscaes e delegados de partidos que compareceram até aquella hora;

e) a causa, se houver, da demora do inicio da votação

§ 2º - Dar-se-á, inicio, em seguida, á votação, comeando pelos membros da mesa, candidatos, fiscaes, que houverem assignado a acta de abertura, e autoridades que estiverem servindo perante a mesa.