Art. 206. Os tabelliães não poderão deixar de reconhecer, aos documentos necessarios á, instrução dos requerimentos e recursos eleitoraes, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.
Parágrafo único. Se a letra o a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabellião exigir que o requerimento se, a escripto e assignado em sua presença; ou, se se tratar de documento, o tabellião poderá exigir que o signatario escreva em sua presença para a devida conferencia.
Parágrafo único. Se a letra o a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabellião exigir que o requerimento se, a escripto e assignado em sua presença; ou, se se tratar de documento, o tabellião poderá exigir que o signatario escreva em sua presença para a devida conferencia.