Lei 48/1935 - Artigo 159

Art. 159. Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.

Lei 48/1935 - Artigo 159

Art. 159. Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.