Art. 159. Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.
Lei 48/1935 - Artigo 159
Art. 159. Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.