Lei 48/1935 - Artigo 42

Art. 42. Ao escrivão designado para os serviços eleitoraes e abonada a gratificação fixa de seiscentos mil réis por anno, paga em quotas mensaes, além de cem mil réis por grupo de quinhentos eleitores que, a partir desta lei, forem effectivamete alistados no seu cartorio.

Lei 48/1935 - Artigo 42

Art. 42. Ao escrivão designado para os serviços eleitoraes e abonada a gratificação fixa de seiscentos mil réis por anno, paga em quotas mensaes, além de cem mil réis por grupo de quinhentos eleitores que, a partir desta lei, forem effectivamete alistados no seu cartorio.