Lei 48/1935 - Artigo 114

Art. 114. Compete no presidente da mesa receptora e, em sua falta, aos supplentes:

1) receber os suffragios dos eleitores;

2) decidir immediatamente todas as difficuldades, ou duvidas que occorrerem;

3) manter a ordem, para o que disporá da força publica necessaria;

4) communicar ao Tribunal Regional as occorrencias, cuja solução deste dependerem, e, aos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciara immediatamente;

5) remetter á secretaria do Tribunal Regional todos os papeis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

6) authenticar, com sua assignatura, as sobrecartas officiaes e numera-las, a tinta, de um, a nove;

7) assignar as fórmulas de observações, dos fiscaes ou delegados de partidos.

Lei 48/1935 - Artigo 114

Art. 114. Compete no presidente da mesa receptora e, em sua falta, aos supplentes:

1) receber os suffragios dos eleitores;

2) decidir immediatamente todas as difficuldades, ou duvidas que occorrerem;

3) manter a ordem, para o que disporá da força publica necessaria;

4) communicar ao Tribunal Regional as occorrencias, cuja solução deste dependerem, e, aos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciara immediatamente;

5) remetter á secretaria do Tribunal Regional todos os papeis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

6) authenticar, com sua assignatura, as sobrecartas officiaes e numera-las, a tinta, de um, a nove;

7) assignar as fórmulas de observações, dos fiscaes ou delegados de partidos.