Lei 48/1935 - Artigo 32

Art. 32. Incumbe á, secretaria:

a) receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;

b) colligir a prova nos processos de exclusão;

c) organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;

d) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;

e) distribuir o material para as eleições;

f) exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.

Lei 48/1935 - Artigo 32

Art. 32. Incumbe á, secretaria:

a) receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;

b) colligir a prova nos processos de exclusão;

c) organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;

d) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;

e) distribuir o material para as eleições;

f) exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.