Art. 32. Incumbe á, secretaria:
a) receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;
b) colligir a prova nos processos de exclusão;
c) organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;
d) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;
e) distribuir o material para as eleições;
f) exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.
a) receber e classificar os processos de inscripção, remettidos pelos cartorios, levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades que verificar;
b) colligir a prova nos processos de exclusão;
c) organizar, pelas segundas vias das folhas de votação, a lista dos eleitores que deixarem de cumprir o dever do voto;
d) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas, ou partidos politicos;
e) distribuir o material para as eleições;
f) exercer, em geral, as attribuições que lhe forem conferidas pelo regimento, e cumprir as determinações do Tribunal Regional.