Lei 48/1935 - Artigo 83

CAPÍTULO I
DO VOTO SECRETO


Art. 83. Resguardam o sigillo do voto, quando a votação não seja em machina, as seguintes providencias:

1) uso de sobrecartas officiaes, uniformes, opacas, numeradas pelo presidente das mesas receptoras, de um a nove, successivamente, á medida que forem entregues aos eleitores;

2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só effeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechal-a;

3) verificação da identidade da sobrecarta, á vista do.numero e rubrica;

4) emprego de urna sufficientemente ampla, para que se não accumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

Parágrafo único. Quando a votação se fizer em machina, o seu uso será regulado pelo Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 83

CAPÍTULO I
DO VOTO SECRETO


Art. 83. Resguardam o sigillo do voto, quando a votação não seja em machina, as seguintes providencias:

1) uso de sobrecartas officiaes, uniformes, opacas, numeradas pelo presidente das mesas receptoras, de um a nove, successivamente, á medida que forem entregues aos eleitores;

2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só effeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechal-a;

3) verificação da identidade da sobrecarta, á vista do.numero e rubrica;

4) emprego de urna sufficientemente ampla, para que se não accumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

Parágrafo único. Quando a votação se fizer em machina, o seu uso será regulado pelo Tribunal Superior.