Art. 57. E’ mantida a secretaria da Procuradoria Geral e com a sua actual organização, podendo o presidente do Tribunal designar para nella servirem, outros funccionarios.
Lei 48/1935 - Artigo 57
Art. 57. E’ mantida a secretaria da Procuradoria Geral e com a sua actual organização, podendo o presidente do Tribunal designar para nella servirem, outros funccionarios.