Lei 48/1935 - Artigo 57

Art. 57. E’ mantida a secretaria da Procuradoria Geral e com a sua actual organização, podendo o presidente do Tribunal designar para nella servirem, outros funccionarios.

Lei 48/1935 - Artigo 57

Art. 57. E’ mantida a secretaria da Procuradoria Geral e com a sua actual organização, podendo o presidente do Tribunal designar para nella servirem, outros funccionarios.