Art. 138. O presidente da mesa garantirá, com a força publica ás suas ordens, os agentes do correio, até que as urnas, ou machinas, e os documentos por elles recebidos, estejam em logar seguro.
Parágrafo único. Os candidatos, fiscaes ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna ou machina, desde o momento da eleição, durante e permanencia nas agencias e durante o percurso até que chegue ao Tribunal Regional, ou ao juizo da séde do circulo eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos, fiscaes ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna ou machina, desde o momento da eleição, durante e permanencia nas agencias e durante o percurso até que chegue ao Tribunal Regional, ou ao juizo da séde do circulo eleitoral.