Art. 50. O procurador geral será substituido, em seus impedimentos, pelo procurador regional de Distrito Federal; e os procuradores regionaes pelo promotor publico da. capital, ou pelo primeiro, quando houver mais de um.
Lei 48/1935 - Artigo 50
Art. 50. O procurador geral será substituido, em seus impedimentos, pelo procurador regional de Distrito Federal; e os procuradores regionaes pelo promotor publico da. capital, ou pelo primeiro, quando houver mais de um.