Art. 87. Não será permittido a candidato figurar em mais de uma legenda, senão quando assim fôr requerido por dois ou mais partidos, em petição conjuncta.
Lei 48/1935 - Artigo 87
Art. 87. Não será permittido a candidato figurar em mais de uma legenda, senão quando assim fôr requerido por dois ou mais partidos, em petição conjuncta.