Lei 48/1935 - Artigo 164

Art. 164. O Tribunal Superior conhecerá de todas decisões dos tribunaes regionaes, quando tiver de decidir os recursos sobre proclamação dos eleitos.

Lei 48/1935 - Artigo 164

Art. 164. O Tribunal Superior conhecerá de todas decisões dos tribunaes regionaes, quando tiver de decidir os recursos sobre proclamação dos eleitos.