Art. 80. Apurado o facto determinante da exclusão, enviar-se-ão "o juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr applicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.
Lei 48/1935 - Artigo 80
Art. 80. Apurado o facto determinante da exclusão, enviar-se-ão "o juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr applicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.