Art. 172. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo maximo de dez dias.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.