Lei 48/1935 - Artigo 172

Art. 172. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo maximo de dez dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.

Lei 48/1935 - Artigo 172

Art. 172. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo maximo de dez dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.