Art. 184. As infracções eleitoraes são de acção publica, e, inafiançaveis, as passiveis de pena restrictiva da liberdade igual ou superior a seis mezes.
§ 1º - A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.
§ 2º - Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.
§ 3º - Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.
§ 4º - Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.
§ 1º - A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.
§ 2º - Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.
§ 3º - Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.
§ 4º - Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.