Lei 48/1935 - Artigo 16

Art. 16. O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça.

Parágrafo único. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.

Lei 48/1935 - Artigo 16

Art. 16. O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça.

Parágrafo único. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.