Lei 48/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O cidadão alistavel, desde que attinja a idade de dezenove annos, não poderá, sem a posse do titulo de eleitor.

a) exercer cargo publico ou profissão para a qual se exija a qualidade de cidadão brasileiro;

b) provar identidade.

§ 1º - Não tem applicação obrigatoria ás mulheres o dispositivo da letra b deste artigo.

§ 2º - Não estão comprehendidos na disposição deste artigo os cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil ha menos de um anno.

Lei 48/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O cidadão alistavel, desde que attinja a idade de dezenove annos, não poderá, sem a posse do titulo de eleitor.

a) exercer cargo publico ou profissão para a qual se exija a qualidade de cidadão brasileiro;

b) provar identidade.

§ 1º - Não tem applicação obrigatoria ás mulheres o dispositivo da letra b deste artigo.

§ 2º - Não estão comprehendidos na disposição deste artigo os cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil ha menos de um anno.