Lei 48/1935 - Artigo 204

Art. 204. As repartições publicas são obrigadas, no prazo maximo de dez dias, a fornecer ás autoridadee, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informarções e certidões que solicitarem, relativas á materia eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Lei 48/1935 - Artigo 204

Art. 204. As repartições publicas são obrigadas, no prazo maximo de dez dias, a fornecer ás autoridadee, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informarções e certidões que solicitarem, relativas á materia eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.