Lei 48/1935 - Artigo 205

Art. 205. As autoridades ecclesiasticas fornecerão gratuitamente, aos interessados, as certidões de baptismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, se lhe fôr negada a existencia do assentamento de baptismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade ecclesiastica ou seu representante.

Lei 48/1935 - Artigo 205

Art. 205. As autoridades ecclesiasticas fornecerão gratuitamente, aos interessados, as certidões de baptismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, se lhe fôr negada a existencia do assentamento de baptismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade ecclesiastica ou seu representante.