CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS VOTOS
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 148. Aberta a urna, verificar-se-á se o numero de sobrecartas authenticadas corresponde ao de votantes.
§ 1º - Se o numero de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração assignalando-se a falta.
§ 2º - Se o numero de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nulla a votação.
§ 3º - Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigillo do voto.