Lei 48/1935 - Artigo 47

Art. 47. O representante do Ministerio Publico desempenhará perante a junta, nos trabalhos de apuração, as funções do procurador regional.

Lei 48/1935 - Artigo 47

Art. 47. O representante do Ministerio Publico desempenhará perante a junta, nos trabalhos de apuração, as funções do procurador regional.