Lei 48/1935 - Artigo 187

Art. 187. Para os actos e diligencias, que se deverem realizar fóra da séde do Tribunal, o juiz preparador delegará attribuição ao juiz eleitoral do logar onde tiverem de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.

§ 1º - Em taes actos, que poderão ser acompanhados pelos delegados de partidos, o procurador eleitoral será representado pelo orgão do Ministerio Publico estadual da comarca, e, na falta deste, por um procurador ad hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

§ 2º - O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do accusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhal-a ao Tribunal.

Lei 48/1935 - Artigo 187

Art. 187. Para os actos e diligencias, que se deverem realizar fóra da séde do Tribunal, o juiz preparador delegará attribuição ao juiz eleitoral do logar onde tiverem de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.

§ 1º - Em taes actos, que poderão ser acompanhados pelos delegados de partidos, o procurador eleitoral será representado pelo orgão do Ministerio Publico estadual da comarca, e, na falta deste, por um procurador ad hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

§ 2º - O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do accusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhal-a ao Tribunal.