Lei 48/1935 - Artigo 30

SECÇÃO ÚNICA
Das Secretarias dos Tribunais Regionaes


Art. 30. Os tribunaes regionaes organizarão suas secretarias e cartorio, propondo ao Poder Legislativo, por intermedio do Tribunal Superior, creação ou suppressão de empregos e fixação dos vencimentos respectivos.

Parágrafo único. A organização comprehenderá a dos registros e archivos eleitoraes.

Lei 48/1935 - Artigo 30

SECÇÃO ÚNICA
Das Secretarias dos Tribunais Regionaes


Art. 30. Os tribunaes regionaes organizarão suas secretarias e cartorio, propondo ao Poder Legislativo, por intermedio do Tribunal Superior, creação ou suppressão de empregos e fixação dos vencimentos respectivos.

Parágrafo único. A organização comprehenderá a dos registros e archivos eleitoraes.