Lei 48/1935 - Artigo 157

Art. 157. Contestado o diploma, e emquanto, para as eleições federaes ou estaduaes, o Tribunal Superior, ou, para as municipaes, o Tribunal Regional, não decidir o recurso, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Lei 48/1935 - Artigo 157

Art. 157. Contestado o diploma, e emquanto, para as eleições federaes ou estaduaes, o Tribunal Superior, ou, para as municipaes, o Tribunal Regional, não decidir o recurso, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.