Lei 48/1935 - Artigo 177

Art. 177. O recurso de habeas-corpus, a appellação e os recursos no sentido estricto terão a fórma e o processo estabelecidos na legislação commum.

Parágrafo único. Nenhuma ordem de habeas-corpus, porém, será concedida sem audiencia da autoridade. coactora, salvo se a demora com a audiencia tornar inutil ou inpraticavel a medida.

Lei 48/1935 - Artigo 177

Art. 177. O recurso de habeas-corpus, a appellação e os recursos no sentido estricto terão a fórma e o processo estabelecidos na legislação commum.

Parágrafo único. Nenhuma ordem de habeas-corpus, porém, será concedida sem audiencia da autoridade. coactora, salvo se a demora com a audiencia tornar inutil ou inpraticavel a medida.