Lei 48/1935 - Artigo 90

Art. 90. Estarão eleitos em primeiro turno:

a) os candidatos que tiverem obtido o quociente eleitoral (art. 91);

b) os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente, quantos indicar o quociente partidario (art. 92)

Lei 48/1935 - Artigo 90

Art. 90. Estarão eleitos em primeiro turno:

a) os candidatos que tiverem obtido o quociente eleitoral (art. 91);

b) os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente, quantos indicar o quociente partidario (art. 92)