Lei 48/1935 - Artigo 20

Art. 20. O arquivo eleitoral compreende os seguintes registros.

1) dactylographo com uma 2ª secção para as fichas dos eleitores inscritos mais de uma vez;

2) o de processos, com uma 2ª secção para as inscripções canceladas, e para no processos de eleitores inscritos mais de uma vez;

3) o eleitoral nacional, com uma 2ª secção de excluidos.

Lei 48/1935 - Artigo 20

Art. 20. O arquivo eleitoral compreende os seguintes registros.

1) dactylographo com uma 2ª secção para as fichas dos eleitores inscritos mais de uma vez;

2) o de processos, com uma 2ª secção para as inscripções canceladas, e para no processos de eleitores inscritos mais de uma vez;

3) o eleitoral nacional, com uma 2ª secção de excluidos.