Lei 48/1935 - Artigo 181

Art. 181. Dos recursos parciaes sobre a apuração sómente conhecerá o Tribunal Superior quando julgar o recurso geral contra a expedição dos diplomas.

Lei 48/1935 - Artigo 181

Art. 181. Dos recursos parciaes sobre a apuração sómente conhecerá o Tribunal Superior quando julgar o recurso geral contra a expedição dos diplomas.