Lei 48/1935 - Artigo 115

Art. 115. Cada mesa receptora terá dois secretarios, nomeados pelo presidente, setenta e duas horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º - Deverão os secretarios ser eleitores na zona e, de preferencia, serventuarios de Justiça, não podendo ser candidatos ou parentes destes, consanguineos ou affins até o 2º gráo civil.

§ 2º - Sua nomearção será communicada, immediatamente, por telegramma ou carta, ao juiz eleitoral, e publicada pela imprensa, ou por edital affixado á frente do edificio, onde tiver de funccionar a mesa.

§ 3º - Compete aos secretarios:

a) dar aos eleitores a senha de entrada, previamente rubricada ou carimbada;

b) tomar, no caso de protesto, quanto á identidade do eleitor, sua assignatura e, havendo gabinete official de identificação, as impressões digitaes;

c) lavrar as actas de abertura e encerramento da eleição;

d) authenticar, juntamente com o presidente, as sobre cartas officiaes;

c) cumprir as demais obrigações que lhes forem attribuidas em regulamentos ou instrucções.

§ 4º - As attribuições das letras a e b serão exercidas por um dos secretarios e as letras c e d pelo outro, conforme designação do presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.

§ 5º - O cargo de secretario será de acceitação obrigatoria, e não poderá ser renunciado.

§ 6º - No impedimento ou falta do secretario, funccionará o substituto que o presidente nomear.

Lei 48/1935 - Artigo 115

Art. 115. Cada mesa receptora terá dois secretarios, nomeados pelo presidente, setenta e duas horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º - Deverão os secretarios ser eleitores na zona e, de preferencia, serventuarios de Justiça, não podendo ser candidatos ou parentes destes, consanguineos ou affins até o 2º gráo civil.

§ 2º - Sua nomearção será communicada, immediatamente, por telegramma ou carta, ao juiz eleitoral, e publicada pela imprensa, ou por edital affixado á frente do edificio, onde tiver de funccionar a mesa.

§ 3º - Compete aos secretarios:

a) dar aos eleitores a senha de entrada, previamente rubricada ou carimbada;

b) tomar, no caso de protesto, quanto á identidade do eleitor, sua assignatura e, havendo gabinete official de identificação, as impressões digitaes;

c) lavrar as actas de abertura e encerramento da eleição;

d) authenticar, juntamente com o presidente, as sobre cartas officiaes;

c) cumprir as demais obrigações que lhes forem attribuidas em regulamentos ou instrucções.

§ 4º - As attribuições das letras a e b serão exercidas por um dos secretarios e as letras c e d pelo outro, conforme designação do presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.

§ 5º - O cargo de secretario será de acceitação obrigatoria, e não poderá ser renunciado.

§ 6º - No impedimento ou falta do secretario, funccionará o substituto que o presidente nomear.