Lei 48/1935 - Artigo 44

Art. 44. Os tribunaes regionaes, sessenta dias antes das eleições municipaes, dividirão as respectivas regiões em circulos, comprehendendo, cada um, tres zonas no minimo e cinco no maximo, e designarão, além do representante do Ministerio Publico, os membros das juntas especiaes e o municipio onde respectivamente terão sua séde.

Parágrafo único. Caberá desses actos recurso voluntario para o Tribunal Superior.

Lei 48/1935 - Artigo 44

Art. 44. Os tribunaes regionaes, sessenta dias antes das eleições municipaes, dividirão as respectivas regiões em circulos, comprehendendo, cada um, tres zonas no minimo e cinco no maximo, e designarão, além do representante do Ministerio Publico, os membros das juntas especiaes e o municipio onde respectivamente terão sua séde.

Parágrafo único. Caberá desses actos recurso voluntario para o Tribunal Superior.