Lei 48/1935 - Artigo 26

Art. 26. O juiz de Tribunal Regional, perceberá, além dos vencimentos da função publica. que exercer, o subsidio de cem mil réis por sessão ordinária a que compareça.

Parágrafo único. O presidente em exercício perceberá mais trezentos mil réis, mensais, a titulo de representação.

Lei 48/1935 - Artigo 26

Art. 26. O juiz de Tribunal Regional, perceberá, além dos vencimentos da função publica. que exercer, o subsidio de cem mil réis por sessão ordinária a que compareça.

Parágrafo único. O presidente em exercício perceberá mais trezentos mil réis, mensais, a titulo de representação.