Lei 48/1935 - Artigo 21

CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 21. Compõe-se cada Tribunal Regional, do presidente. de cinco membro effectivos e de cinco substitutos.

§ 1º - O presidente será o vice-presidente, ou, havendo mais de um, o 1ª vice-presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:

a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação da respectiva sede:

b) o Juiz federal da sede, ou, havendo mais de um, o da 2ª vara;

c) um juiz de direito da capital, eleito pela Côrte de Apelação;

d) um effectivo e dois substituto nomeados pelo presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação illibada, indicados pela Côrte de Apelação.

Lei 48/1935 - Artigo 21

CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 21. Compõe-se cada Tribunal Regional, do presidente. de cinco membro effectivos e de cinco substitutos.

§ 1º - O presidente será o vice-presidente, ou, havendo mais de um, o 1ª vice-presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:

a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação da respectiva sede:

b) o Juiz federal da sede, ou, havendo mais de um, o da 2ª vara;

c) um juiz de direito da capital, eleito pela Côrte de Apelação;

d) um effectivo e dois substituto nomeados pelo presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação illibada, indicados pela Côrte de Apelação.