CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 21. Compõe-se cada Tribunal Regional, do presidente. de cinco membro effectivos e de cinco substitutos.
§ 1º - O presidente será o vice-presidente, ou, havendo mais de um, o 1ª vice-presidente da Côrte de Appellação.
§ 2º - Os demais membros serão designados do seguinte modo:
a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação da respectiva sede:
b) o Juiz federal da sede, ou, havendo mais de um, o da 2ª vara;
c) um juiz de direito da capital, eleito pela Côrte de Apelação;
d) um effectivo e dois substituto nomeados pelo presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação illibada, indicados pela Côrte de Apelação.