Lei 48/1935 - Artigo 111

Art. 111. Constituirão a mesa receptora um presidente primeiro e um segundo supplentes, nomeados pelo juiz eleitoral, trinta dias antes da eleição, e dois secretarios nomeados pelo presidente da mesa.

§ 1º - Não poderão ser nomeados presidentes e supplentes:

a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b) os funccionarios que não possam ser demittidos sem justa causa ou motivo de interesse publico (Const. art. 169, paragrapho unico);

c) os que pertençam á magistratura eleitoral;

d ) os candidatos e seus parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo civil, inclusive;

c) os membros do directorias de partido politico.

§ 2º - Serão, de preferencia, nomeados os magistrados membros do Ministerio Publico, professores, diplomados profissão liberal, serventuarios de justiça e contribuintes imposto directo.

§ 3º - O juiz eleitoral publicará, sem demora, as nomeações que houver feito, e convocará os nomeados para constituirem as mesas no dia e logares designados, ás sete horas da manhã.

§ 4º - Os motivos justos, que tiverem para recusar, a nomeação, só poderão ser allegados pelos nomeados até dias antes da eleição.

§ 5º - Os nomeados serão obrigados a declarar a existencia de qualquer dos impedimentos acima enumerados, sob as penas do art. 183, n. 25.

Lei 48/1935 - Artigo 111

Art. 111. Constituirão a mesa receptora um presidente primeiro e um segundo supplentes, nomeados pelo juiz eleitoral, trinta dias antes da eleição, e dois secretarios nomeados pelo presidente da mesa.

§ 1º - Não poderão ser nomeados presidentes e supplentes:

a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b) os funccionarios que não possam ser demittidos sem justa causa ou motivo de interesse publico (Const. art. 169, paragrapho unico);

c) os que pertençam á magistratura eleitoral;

d ) os candidatos e seus parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo civil, inclusive;

c) os membros do directorias de partido politico.

§ 2º - Serão, de preferencia, nomeados os magistrados membros do Ministerio Publico, professores, diplomados profissão liberal, serventuarios de justiça e contribuintes imposto directo.

§ 3º - O juiz eleitoral publicará, sem demora, as nomeações que houver feito, e convocará os nomeados para constituirem as mesas no dia e logares designados, ás sete horas da manhã.

§ 4º - Os motivos justos, que tiverem para recusar, a nomeação, só poderão ser allegados pelos nomeados até dias antes da eleição.

§ 5º - Os nomeados serão obrigados a declarar a existencia de qualquer dos impedimentos acima enumerados, sob as penas do art. 183, n. 25.