Art. 25. Os tribunais regionais reunir-se-ão em sessão ordinária, uma vez por semana, podendo elevar esse numero até tres, na época das apurações, e a juízo do presidente.
Lei 48/1935 - Artigo 25
Art. 25. Os tribunais regionais reunir-se-ão em sessão ordinária, uma vez por semana, podendo elevar esse numero até tres, na época das apurações, e a juízo do presidente.