Art. 1º. O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 5º - As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º; e
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º;
..............." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - ...............
I - aplica-se o disposto no caput:
a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013;
..............." (NR)