Lei 11.473/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 2º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

Lei 11.473/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 2º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)