Lei 7.742/1989 - Artigo 6

Art. 6º. As amortizações e os encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O valor excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Lei 7.742/1989 - Artigo 6

Art. 6º. As amortizações e os encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O valor excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.