Art. 5º. As transferências de que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição, terão tratamento idêntico ao concedido às realizadas para os Estados, Distrito Federal e Municípios através do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, inclusive quanto aos prazos de entrega dos recursos, aplicando-se ainda às mencionadas transferências o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.