Lei 7.742/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os reempréstimos, a órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para pagamento do serviço da dívida externa;

I - vencível em 1989; ou

II - honrada pelo Tesouro Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos encargos.

§ 1º - Os recursos gerados pelo pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 2º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6º

§ 3º - As operações autorizadas no § 2º deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo do limite a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Lei 7.742/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os reempréstimos, a órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para pagamento do serviço da dívida externa;

I - vencível em 1989; ou

II - honrada pelo Tesouro Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos encargos.

§ 1º - Os recursos gerados pelo pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 6º.

§ 2º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6º

§ 3º - As operações autorizadas no § 2º deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo do limite a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.