Lei 7.742/1989 - Artigo 13

Art. 13. O Poder Executivo publicará, imediatamente após a edição dos decretos de abertura de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º e de cancelamento de dotações de que trata o art. 10, desta Lei, novo Quadro de Detalhamento da Despesa e quadros de consolidação da despesa.

§ 1º - Os limites fixados nos incisos III, V, VI e VIII do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, passam a referir-se aos valores atualizados do total de cada projeto e atividade constantes do novo Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata este artigo.

§ 2º - O disposto no caput do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, aplica-se aos valores atualizados a que se refere este artigo.

Lei 7.742/1989 - Artigo 13

Art. 13. O Poder Executivo publicará, imediatamente após a edição dos decretos de abertura de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º e de cancelamento de dotações de que trata o art. 10, desta Lei, novo Quadro de Detalhamento da Despesa e quadros de consolidação da despesa.

§ 1º - Os limites fixados nos incisos III, V, VI e VIII do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, passam a referir-se aos valores atualizados do total de cada projeto e atividade constantes do novo Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata este artigo.

§ 2º - O disposto no caput do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, aplica-se aos valores atualizados a que se refere este artigo.