Art. 2º. A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, sòmente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dôbro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dôbro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.