Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional.