Seção V
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
Art. 10. A habilitação de que trata o art. 5º ficará condicionada à assunção, pelo importador, dos seguintes compromissos:
I - disponibilização integral do volume de óleo diesel subvencionado aos distribuidores, observada a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;
II - comprovação de que o PC dos volumes importados, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, será limitado ao PR definido pela ANP, subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto; e
III - concordância e autorização para o compartilhamento das informações e da documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção econômica pela ANP.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui requisito para o pagamento das subvenções de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, até 31 de maio de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)